Bagagens e Encomendas

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Bagagens e Encomendas

Tudo que você precisa saber sobre suas bagagens e encomendas.


Ato nº. 14.420

 

Fixa tarifas para o transporte de bagagens e encomendas pelas empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, disciplina o respectivo despacho e entrega pelas rodoviárias e baixa instruções correlatas.

O Diretor Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela letra f do Art. 16 do Decreto Lei Nº. 1371, de 11 de fevereiro de 1947, combinado com o disposto nos arts. Nº. 2148 a 151, e 160 do regulamento aprovado pelo Decreto nº. 7.728, de 27 de março de 1957, e considerando o pronunciamento do Egrégio Conselho de Tráfego, constante da Resolução Nº. 720, tomada na sessão Nº. 519, de 24 de maio de 1967, resolve baixar as seguintes instruções para regular o serviço de despacho e transporte de bagagens e encomendas, pelas Agências ou Estações Rodoviárias e pelas empresas de transporte coletivo intermunicipal, bem como fixar as respectivas tarifas.

DAS BAGAGENS

Art. 1° – Cada passageiro tem direito de conduzir uma ou duas malas ou valises, desde que, em conjunto, não excedam o gabarito de 80x45x30cm ou o correspondente volume de 108 dcm³, referidos no artigo anterior, o excesso, até 25 quilos será cobrado à razão de 1% (um por cento) do valor da respectiva passagem, por quilo oupor 4 dcm³, como for mais vantajoso para o transportador, mais a taxa de despacho de 10%.

Parágrafo único – O excesso de bagagem, superior a 25 quilos, será cobrado como encomenda na forma do art. 16.

Art. 3° – A empresa transportadora é obrigada a levar o excesso de bagagem na mesma viagem, dentro da disponibilidade de espaço existente na ocasião.

Parágrafo 1° – Na hipótese de o excesso de bagagem ao seguir na mesma viagem, a rodoviária de embarque providenciará seu imediato despacho como encomenda, entregando o respectivo conhecimento ao passageiro.

Parágrafo 2° – O frete do excesso de bagagem será cobrado pela Agência ou Estação Rodoviária, salvo quando o passageiro embarcar em ponto de parada, caso em que a próprio empresa transportadora fará a cobrança.

Art. 4° – As empresas transportadoras são obrigadas a entregar aos passageiros, no momento do embarque, um talão, ficha ou tiquet que contenha as necessárias indicações para a perfeita identificação das bagagens recebidas, inclusive declaração do respectivo valor.

Parágrafo único – A Diretoria de Tráfego do DAER fornecerá o modelo oficial da nota de bagagem.

 

DAS ENCOMENDAS

Art. 5° – As empresas de transporte coletivo intermunicipal são obrigadas a efetuar o transporte de encomendas, dentro das disponibilidades de espaço e carga correntes em cada viagem.

§1° – Entendem-se por encomendas os objetos ou mercadorias que, por sua natureza, forma, dimensão, volume, peso ou quantidade, são transportáveis por veículos de transporte coletivo.

§2° – É proibido o transporte de animais vivos, de inflamáveis, explosivos, corrosivos, ou de qualquer objeto ou mercadoria cujo transporte rodoviário for proibido por lei, regulamento, instruções, exigências ou requisitos do Poder Público.

§3° – Mercadorias perecíveis serão transportadas sem qualquer responsabilidade, tanto das empresas transportadoras como das rodoviárias.

§4° – Serão recusadas, para despacho, as encomenda que, por sua natureza ou mau acondicionamento, possam causar danos ao veículo transportador, aos passageiros ou às demais encomendas. Coletânea sobre Legislação de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros

§5° – Não será permitido o transporte de volume com mais de 30 quilos ou mais de 200 dcm³, nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

§6° – Não serão aceitas as encomendas que não estejam devidamente marcadas com o nome e endereço do destinatário.

Art. 6° – O despacho de encomendas incube às Agências ou Estações Rodoviárias, e consistirá na emissão no
ato de recebê-las, do competente CONHECIMENTO DE ENCOMENDA.

Art. 7° – Nas localidades desprovidas de rodoviárias, as próprias empresas transportadoras farão o despacho das encomendas, assumindo então as mesmas obrigações e direitos daquelas entidades.

Art. 8° – As rodoviárias não poderão despachar encomendas para localidades que não possuam tal serviço, salvo se as empresas transportadoras se responsabilizarem, por escrito, pela entrega direta das encomendas aos destinatários.

Art. 9° – O conhecimento da encomenda deverá indicar com precisão:

a) Agência ou Estação Rodoviária que recebe a encomenda para despacho;

b) O lugar, a data de emissão e o número de ordem do conhecimento;

c) O nome e o endereço do expedidor ou remetente;

d) O nome e o endereço do destinatário;

e) A designação da Agência ou Estação Rodoviária de destino;

f) Nome da empresa que transportará a encomenda;

g) A natureza da encomenda, tipo de embalagem empregado, quantidade de volumes, peso e valor respectivo;

h) O valor do frete pago e dos emolumentos cabíveis;

i) Todas as especificações exigidas por leis fiscais, tais como número de inscrição, nota fiscal, etc.

j) Espaço para o destinatário passar o recibo no ato de lhe ser entregue a encomenda

§1° – O conhecimento será emitido, no mínimo, em três vias, das quais, a primeira, acompanhará a encomenda, a segunda será entregue ao expedidor e, a terceira, ficará com a Agência ou Estação Rodoviária de despacho.

§2° – Cada conhecimento compreenderá somente encomendas procedentes de um só expedidor e endereçadas a um só destinatário.

§3° – Quando a encomenda, nas condições no parágrafo anterior, for de mais de um volume, a rodoviária poderá emitir um conhecimento para cada um.

§4° – A diretoria do Tráfego fornecerá o modelo oficial do conhecimento de encomenda.

Art. 10º – As encomendas deverão ser identificadas, volume por volume, com a marcação do número de ordem das datas dos respectivos despachos.

§1° – Os ônibus que fazem linha direta, semidireta ou com restrições de trecho, só poderão transportar encomendas para as mesmas localidades de onde e para onde podem tomar passageiros.

§2° – AS empresas concessionárias, permissionárias ou licenciadas a título precário para exploração de linhas terão absoluta prioridade no transporte de encomendas destinadas aos pontos terminais das referidas linhas.

§3° – As encomendas a serem transportadas entre localidades não servidas por pontos iniciais ou terminais de linha, serão deferidas à empresa cujas linhas sejam as de menor percurso dentre as que transitam por essas localidades.

§4° – A localidade não servida por linha diária, será atendida pela empresa ou empresas que nela fizerem escala, nos dias em que não trafegar a empresa titular da linha.

§5° – No caso de duas ou mais empresas estarem em absoluta igualdade de condições quanto aos elementos ora especificados, as encomendas serão divididas proporcionalmente à lotação dos veículos de cada uma.

Art. 11º – As Agências ou Estações Rodoviárias entregarão as encomendas despachadas, às empresas transportadoras, mediante o competente MANIFESTO DE ENCOMENDA, cujo modelo também será fornecido pela Diretoria Geral do DAER.

§1° – O manifesto de encomenda deverá ser expedido, no mínimo, em duas vias. A segunda via ficará com a Agência ou Estação Rodoviária de despacho e, nela, a empresa transportadora passará devido recibo. A primeira via ficará com a empresa transportadora, após o competente recibo passado pela Agência ou Estação Rodoviária de destino.

§2° – As Agências ou Estações Rodoviárias são obrigadas a manter um livro, cujo modelo será fornecido pelo DAER, onde se registrarão as encomendas recebidas e onde, os respectivos destinatários, passarão o devido recibo.

Art. 12º – As Agência ou Estação Rodoviárias poderá organizar serviços de entrega a domicílio, mediante cobrança de uma taxa previamente autorizada pelo DAER.

Art. 13º – As rodoviárias de destino poderão cobrar taxa de armazenagem pelas encomendas não retiradas, na razão de Cr$ 0,05 (cinco centavos) por volume por dia.

Parágrafo único – A taxa de armazenagem será cobrada a partir do quinto dia da chegada da encomenda.

Alterado pelo art. 5º § 7º da resolução nº 6.410/17 do Conselho de Tráfego do DAER.

Art. 14º – Ao extrair o conhecimento de encomenda ou excesso de bagagem, o agente rodoviário deverá indicar, entre outros detalhes, o valor respectivo.

Parágrafo único – No caso de encomenda ou excesso de bagagem não ter valor, ou remetente ao quiser declará-lo, o agente rodoviário fará constar expressamente, no conhecimento, esta particularidade.

Art. 15º – Nos casos em que forem necessários redespachos para que a encomenda chegue a seu destino, a Rodoviária de origem cobrará os fretes e emolumentos correspondentes à soma de fretes parciais e despacho
indispensáveis.
Art. 16° – As encomendas pagarão… Veja no início do ato nº 14.420

 

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23º – As Agências ou Estações Rodoviárias e as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros são responsáveis, na forma da legislação vigente, pela perda total ou parcial, furto ou avaria das bagagens ou encomendas que receberem para despachar, redespachar ou transportar.

Parágrafo único – A responsabilidade começará no ato do recebimento da bagagem ou encomenda e terminará no ato da entrega efetiva, da bagagem ou encomenda, ao passageiro destinatário.

Art. 24º – A reparação dos danos ou prejuízos deverá ser a mais completa possível, e sua avaliação terá por base o valor declarado pelo passageiro ou pelo expedidor ou remetente da encomenda.

§1° – Se a rodoviária ou empresa transportadora tiver dúvida quanto à natureza e valor declarado, da bagagem ou encomenda, poderá verificar sua exatidão abrindo, na presença do interessado e de duas testemunhas, a mala, caixa, fardo ou qualquer outro invólucro que contenha a bagagem ou encomenda.

§2° – Verificada a veracidade da declaração do interessado (passageiro, expedidor ou remetente), cabe à entidade que o impugnou acondicionar ou refazer, às suas expensas, o volume aberto, tal qual se achava.

Art. 25º – A indenização de encomendas avariadas ou com sinais de evidente violação, caberá à rodoviária ou empresa transportadora em cuja guarda for verificada a avaria ou violação, caso tiver recebido as encomendas sem qualquer ressalva nesse sentido.

Art. 26º – Revogadas as disposições em contrário, este ATO entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua expedição.

 
 

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